Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Acidente de transito. Transação. Acordo extrajudicial. Interpretação restritiva. Negócio jurídico. Quitação plena. Validade. Ação objetivando ampliar indenização. Descabimento. Pleno discernimento e representação por advogado. Incapacidade transitória. Erro substancial. Lesão. Nulidade absoluta ou relativa do negócio jurídico. Inexistência. Precedentes do STJ. CCB, arts. 145, 147, 1.027 e 1.030. CCB/2002, arts. 157, 186, 840, «caput» e 843.

Postado por Emilio Sabatovski em 29/10/2011
«1. Na hipótese específica dos autos, a partir do panorama fático traçado pelo TJ/RJ, constata-se que, no momento da assinatura de acordo para indenização da recorrente em virtude de atropelamento por ônibus de propriedade da recorrida, formalizado por instrumento público, aquela: (i) estava internada num hospital, mas dispunha de pleno discernimento sobre os atos da sua vida civil; (ii) estava representada por um advogado, tendo negociado previamente os valores envolvidos no negócio, levando em conta o risco de improcedência de eventual ação contra a recorrida, ante à possível caracterização de culpa exclusiva da vítima; (iii) ouviu a leitura dos termos do acordo, realizada por funcionário do cartório.

2. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.

3. A internação em hospital para recuperação de acidente se enquadra na denominada incapacidade transitória, sem previsão expressa no CCB/16, mas que encontrava amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência e que contempla todas as situações em que houver privação temporária da capacidade de discernimento. O exame dessa incapacidade deve ser averiguado de forma casuística, levando-se sempre em conta que a regra é a capacidade; sendo a incapacidade exceção.

4. Não se pode falar na existência de erro apto a gerar a nulidade relativa do negócio jurídico se a declaração de vontade exarada pela parte não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade e se não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio – natureza, objeto, substância ou pessoa.

5. Em sua origem, a ilicitude do negócio usurário era medida apenas com base em proporções matemáticas (requisito objetivo), mas a evolução do instituto fez com que se passasse a levar em consideração, além do desequilíbrio financeiro das prestações, também o abuso do estado de necessidade (requisito subjetivo). Ainda que esse abuso, consubstanciado no dolo de aproveitamento – vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra –, seja presumido diante da diferença exagerada entre as prestações, essa presunção é relativa e cai por terra ante à evidência de que se agiu de boa-fé e sem abuso ou exploração da fragilidade alheia.

6. Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação ampla e irrestrita, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais.

7. Recurso especial a que se nega provimento.»

Doc. LegJur (117.0301.0000.1100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Acidente de transito (Jurisprudência)
Transação (Jurisprudência)
Acordo (v. Transação ) (Jurisprudência)
Acordo extrajudicial (v. Transação ) (Jurisprudência)
Interpretação restritiva (v. Transação ) (Jurisprudência)
Negócio jurídico (v. Transação ) (Jurisprudência)
Quitação (v. Transação ) (Jurisprudência)
Advogado (v. Transação ) (Jurisprudência)
Incapacidade transitória (v. Negócio jurídico ) (Jurisprudência)
Nulidade (v. Negócio jurídico ) (Jurisprudência)
Erro (v. Negócio jurídico ) (Jurisprudência)
Lesão (v. Negócio jurídico ) (Jurisprudência)
CCB, art. 145
CCB, art. 147
CCB, art. 1.027
CCB, art. 1.030
CCB/2002, art. 157
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 840, «caput»
CCB/2002, art. 843
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