Jurisprudência em Destaque

STF. Constitucional. Alíquota do IR. Constitucionalidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 12/05/2006
Para STF, lei que manteve alíquota de imposto de renda em 27,5% é constitucional


Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 10.828/03, que alterou a legislação tributária federal e manteve as alíquotas utilizadas no cálculo do imposto de renda, de acordo com a tabela progressiva mensal e anual contida na Lei 10.451/02. O Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3146) proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL) contra a Lei 10.828/03.

O partido afirmava que a lei contestada «impediu a redução da alíquota referente à segunda faixa de incidência do imposto de renda sobre pessoas físicas de 27,5% para 25%», assim, pedia a concessão de medida cautelar para suspender a lei até o julgamento final do mérito.

Segundo a ADI, a aprovação da norma não respeitou o devido processo legislativo, pois teria sido apreciada pelo Senado Federal antes de medidas provisórias que teriam preferência na votação, conforme a Constituição. «O ato normativo impugnado contraria frontalmente o disposto no § 6º do art. 62 e no inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal, pois o seu processo legislativo não observou o sobrestamento das deliberações legislativas decorrentes do decurso de 45 dias da data de edição das Medidas Provisórias 132, 133 e 134», argumentava o PFL.

O partido contestava o fato de o Projeto de Lei 101/03, do qual resultou a Lei 10.828/03, ter sido apreciado pelo Senado antes das medidas provisórias 132/03 e 134/03, o que provocaria em seu entendimento, vulneração de norma constitucional (§ 6º, do art. 62). Dessa forma, de acordo com a ADI, a lei contestada estaria atingida por vício formal. A ação estava fundada no entendimento de que as medidas provisórias, a despeito de não terem sido integralmente lidas, como exige o Regimento Interno do Senado Federal, deveriam ter sido objeto de deliberação, antes do Projeto de Lei 101/03.

«Acredito que não merece provimento o pedido», afirmou o ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria. Ele ressaltou que entre o recebimento das medidas provisórias [17/12/03] bem como a sua leitura e votação [19/12/03] transcorreram dois dias, portanto, «não há, neste caso, indício de qualquer manipulação do processo legislativo».

Barbosa também destacou que as medidas provisórias em questão foram apreciadas no mesmo dia em que foi votado o projeto de lei que deu origem à lei 10.828. «Não vejo como isso possa implicar a inconstitucionalidade formal da lei 10.828», disse o relator. Joaquim Barbosa foi acompanhado pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

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