Jurisprudência em Destaque

Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Súmula Vinculante 4/STF. Súmula 17/TST. Súmula 339/STF. CF/88, art. 7º, IV. CLT, art. 192.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/09/2011
TRT 2ª Região. 11ª T.. «... Sem razão a recorrente, mais uma vez. É certo que a partir da aprovação da Súmula Vinculante 4 está vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado. Com isso, cristalizou-se o entendimento de que o art. 192 da CLT não teria sido recepcionado pela Constituição Federal.

Note-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o primeiro Recurso Extraordinário (RE 565714), adotou técnica decisória conhecida como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade. E uma das consequências da referida técnica é que a norma declarada inconstitucional continua a reger as relações obrigacionais até que seja editada outra norma que a substitua. Isso ocorre por razões de segurança jurídica e a fim de que não surja situação ainda mais distante da vontade constitucional do que aquela anteriormente existente.

Prevalece, portanto, o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ao menos até que o Legislativo elabore lei para dispor de forma diferente.

Este fundamento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em duas decisões proferidas após a edição da Súmula Vinculante 4.

A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas, explica o ministro Ives Gandra Filho, integrante da 7º Turma do Tribunal Superior do Trabalho: «Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices de reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo».. No processo trabalhista, as causas em que se discute o adicional de insalubridade são, quase sempre, propostas pelos empregados, que buscam uma base de cálculo mais ampla. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos salários. «Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da inflação do período, os trabalhadores que pleiteassem uma base de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida. Como a parte final da Súmula 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)»., concluiu o Ministro (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9).

Após as decisões da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, também a Súmula 17 daquela Corte foi cancelada. E, de fato, ao se estabelecer o piso salarial, o salário normativo ou o salário profissional, atua o julgador como legislador positivo, já que, como visto, não há norma nesse sentido. Necessário enfatizar que a jurisprudência do STF demonstra que a Corte é contrária à técnica das sentenças substitutivas, já que prevalece o entendimento de que o Judiciário atua como legislador negativo, jamais como legislador positivo (Súmula 339 do STF), sob pena de violar os princípios constitucionais da democracia e da divisão dos poderes.

O adicional de insalubridade, portanto, deve ser calculado sobre o salário mínimo. Correta a sentença. ...» (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).»

Doc. LegJur (116.3031.5000.0600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Insalubridade (Jurisprudência)
Adicional (v. Insalubridade ) (Jurisprudência)
Base de cálculo (v. Insalubridade ) (Jurisprudência)
Salário mínimo (v. Insalubridade ) (Jurisprudência)
Súmula Vinculante 4/STF
Súmula 17/TST
Súmula 339/STF
CF/88, art. 7º, IV
CLT, art. 192
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