Jurisprudência em Destaque

Arrendamento mercantil. Leasing. Contrato. Aquisição de veículo. Pagamento de 31 de 26 parcelas devidas. Resolução do contrato. Ação de reintegração de posse. Descabimento. Medidas desproporcionais diante do débito remanescente. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Cláusula geral do contrato. Princípio da função social do contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 394, 421, 422 e 475. Lei 6.099/1974. CPC, art. 926.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/09/2011
STJ. 4ª T.. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no CCB/2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual [a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: 31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.

4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.

5. Recurso especial não conhecido.

Doc. LegJur (116.3012.1000.0600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Arrendamento mercantil (Jurisprudência)
Leasing (v. Arrendamento mercantil ) (Jurisprudência)
Contrato (v. Leasing ) (Jurisprudência)
Aquisição de veículo (v. Leasing ) (Jurisprudência)
Resolução do contrato (v. Arrendamento mercantil ) (Jurisprudência)
Reintegração de posse (v. Arredamento mercantil ) (Jurisprudência)
Teoria do adimplemento substancial (Jurisprudência)
Cláusula geral (v. Contrato ) (Jurisprudência)
Função social do contrato (Jurisprudência)
Princípio da função social do contrato (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 394
CCB/2002, art. 421
CCB/2002, art. 422
CCB/2002, art. 475
Lei 6.099/1974 (Legislação)
CPC, art. 926
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