Jurisprudência em Destaque

TST. 8ª T. Menor. Aprendiz. Aprendizagem. Atividade de risco. Periculosidade. Vigilância. Empresa de segurança privada não é obrigada a contratar menores aprendizes. CLT, arts. 403, parágrafo único, 428 e 429. Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE). Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes). Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores). ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito). CF/88, art. 7º, XXXIII (Direitos do menor).

Postado por Emilio Sabatovski em 22/08/2011
Empresas de segurança e vigilância, que pela própria natureza da atividade exige que seus empregados manuseiem armas de fogo, não devem ser obrigadas a contratar menores aprendizes, pois esse não é o tipo de ambiente adequado à formação de menores. O tema, inédito no Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi discutido, no dia 28/06/2011, pelos ministros que compõem a 8ª T., durante o julgamento de recurso de revista proposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) e pela União. O recurso do MPT não foi conhecido.

A discussão teve início com o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de obrigação pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (Sindesp/DF), com pedido de tutela antecipada. O sindicato buscava eximir as empresas filiadas da obrigação, imposta pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de ocupar de 5% a 15% dos postos de trabalho com menores aprendizes.

Na petição inicial, o sindicato alegou que as empresas de segurança e vigilância estão sendo ameaçadas de autuação e multas pela Delegacia Regional do Trabalho por não cumprirem a quota exigida por lei. Segundo o representante das empresas, o setor de segurança privada é regido por uma legislação específica (Lei 7.102/1983) , que impõe restrição de atuação e exige qualificação técnica específica para a contratação de vigilantes.

De acordo com o sindicato, dentre as especificações legais para o exercício da função de vigilante estão a exigência de idade mínima de 21 anos e a aprovação em curso de formação, que inclui o manuseio com armas de fogo e químicas. Para o Sindesp, o trabalho desenvolvido nas empresas de segurança privada não seria compatível com o instituto do menor aprendiz, e, por isso, propôs a ação em desfavor da União - Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal - e do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), ao julgar o feito, decidiu indeferir o pedido do sindicato. Para o juiz, o argumento utilizado como fundamento do pedido (condições particulares das atividades que envolvem as empresas de segurança privada) não poderia ser estendido a todas as empresas representadas. «Não há, nos autos, elementos que permitam que se diga, com segurança, que não possam ser desempenhadas atividades, por aprendizes, nessas outras empresas», destacou o juiz.

O Sindesp recorreu ao TRT da 10ª Região, que reformou a sentença. Para o colegiado regional, «as empresas representadas pelo sindicato não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes». O Ministério Público e a União recorreram, então, ao TST. Em sustentação oral, a representante do MPT argumentou que a lei não exclui qualquer atividade da obrigação de contratar menores aprendizes. Disse que é possível a aprendizagem em ambiente protegido, e que as empresas não são de risco, mas sim a atividade, podendo haver aproveitamento dos menores na área administrativa.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, manteve a decisão regional. Segundo ela, ainda que o art. 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. «É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz», destacou a ministra. Para a relatora, as empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades de risco e, consequentemente, são ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. «Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes», concluiu.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro acompanhou o voto da relatora. Segundo ele, «o convívio com pessoas armadas é prejudicial à formação do menor». O mesmo entendimento prevaleceu no voto do presidente da Oitava Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Para ele, o menor tem que ser cuidado e educado, e, portanto, deve ser afastado do ambiente em que os empregados devem portar armas. «Quando adulto ele poderá optar, se quiser, pelo serviço de segurança, mas, enquanto menor, não é o local ideal para aprendizado», disse. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.

Legislação

O trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei 10.097/00, na Lei 11.180/05, bem como no Dec. 5.598/05.

A CF/88, em seu art. 7º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e «qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz».

A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade. Segundo o art. 428, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O art. 429 define que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

O art. 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA prevê que a formação técnico-profissional deverá observar e garantir a frequência no ensino regular, o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento do aprendiz, e obedecer ao horário para o desempenho das tarefas.

Requisitos do contrato:

- Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O contrato deverá ser escrito. As anotações da CTPS devem ser feitas pelo empregador, e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem;

- Caso o menor não tenha concluído o ensino fundamental, deverá apresentar matrícula e frequência escolar;

- Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas). Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vaga suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CLT, art. 430).

Proibições e restrições:

- É proibido o trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso;

- O menor não poderá trabalhar em locais que prejudiquem sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (CLT, art. 403, parágrafo único).

- O empregador deve proporcionar tempo suficiente para que o menor frequente as aulas.

- No caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus responsáveis legais, sob pena de nulidade.

(RR - 64600-68.2006.5.10.0017).

Referências:

Menor (Jurisprudência)

Aprendiz [v. Menor (Jurisprudência)]

Aprendizagem (Jurisprudência)

Atividade de risco [v. Vigilância (Jurisprudência)]

Periculosidade [v. Vigilância (Jurisprudência)]

Segurança privada [v. Aprendizagem (Jurisprudência)]

Vigilância [v. Aprendizagem (Jurisprudência)]

CLT, art. 403, parágrafo único (Aprendizagem).

CLT, art. 428 (Aprendizagem).

CLT, art. 429 (Aprendizagem).

Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE).

Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).

Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores).

ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito).

CF/88, art. 7º, XXXIII (Direitos do menor).

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