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TST. 2ª T. Prescrição. Auxílio-doença não interrompe prazo prescricional. Orientação Jurisprudencial 375/TST-SDI-I. Lei 8.213/1991, arts. 42 e 43, § 1º, «a». CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 475.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/07/2011
A 2ª T. do TST considerou prescritas eventuais diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de ex-empregado rural aposentado por invalidez. A conclusão unânime da Turma é que a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional previsto na CF/88 para a propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas.

Conforme o art. 7º, XXIX, da CF/88, o prazo de prescrição é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso analisado, o empregado, admitido em maio de 1997 na usina, passou a receber auxílio previdenciário em virtude de doença profissional a partir de julho de 2000. Em abril de 2003, foi aposentado por invalidez.

Como a ação foi apresentada, na Justiça do Trabalho, em 25 de agosto de 2008, o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos pleiteados pelo trabalhador. Já o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição, pois considerou suspenso o contrato de trabalho (e o prazo prescricional) em razão do afastamento com recebimento de auxílio-doença e a consequente aposentadoria por invalidez.

Segundo o TRT da 15ª Região, o art. 475 da CLT prevê que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias. Por sua vez, os arts. 42 e 43, § 1º, «a», da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) estabelecem a suspensão do contrato a partir do 16º dia de afastamento do empregado, independentemente do recebimento de auxílio-doença, sem distinção entre incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou outro tipo de doença que ocorra com o trabalhador.

No recurso de revista ao TST, a empresa defendeu a existência de prescrição total na hipótese dos autos, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho não seria causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição. O relator na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa.

De acordo com o relator, como não há controvérsia quanto à cronologia dos fatos nem provas de que o trabalhador estivesse absolutamente impossibilitado de acessar o Poder Judiciário, não é possível admitir a tese adotada pelo Regional. Além do mais, não existe previsão no ordenamento jurídico nacional da hipótese de suspensão do prazo prescricional pela obtenção de auxílio-doença e consequente suspensão do contrato de trabalho.

Nesse sentido, afirmou o relator, é a Orientação Jurisprudencial 375/TST-SDI-I, quando prevê que «a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário».

O ministro Caputo Bastos explicou ainda que a prescrição limita a pretensão daquele que teve direito violado a determinado prazo estabelecido em lei. Essa limitação tem por objetivo a estabilidade das relações sociais, motivo pelo qual a prescrição é um dos sustentáculos do princípio da segurança jurídica.

Por fim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/08/2008, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa para declarar prescritas as parcelas anteriores a essa data, ou seja, aos cinco anos da proposição da reclamação trabalhista. (RR-70000-64.2008.5.15.0143)


Referências:

CF/88, art. 7º, XXIX (Prescrição trabalhista).

CLT, art. 475. (Suspensão do contrato de trabalho).

Lei 8.213/1991, arts. 42 e 43, § 1º, «a». (Suspensão do contrato de trabalho).

Orientação Jurisprudencial 375/TST-SDI-I. (Suspensão do contrato de trabalho).


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