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TST. SDI-II. Ação ajuizada por espólio interrompe prescrição de ação de herdeira. CCB/2002, art. 203. CLT, art. 11. CPC, art. 485, V.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/04/2011
A SDI-II do TST, no dia 28/03/2011, julgou procedente ação rescisória em que era discutida a possibilidade de interrupção de prescrição, diante do ajuizamento de ações com mesmo pedido e causa de pedir, propostas contra uma mesma empresa – a primeira pelo espólio e a segunda por herdeiro de um trabalhador acidentado. A Subseção afastou a prescrição pronunciada pelo TRT da 23ª Região (MT) e devolveu o processo para julgamento.

Para o relator do recurso na SDI-II, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a jurisprudência do TST já entende que em situações que envolvem espólio e herdeiro, o prazo prescricional é interrompido para qualquer interessado (por aplicação do art. 203 do CCB/2002). Ao citar jurisprudência, o relator chamou a atenção para o fato de que, entre os interessados, estão os herdeiros do trabalhador – no caso, a viúva.

O ministro afastou o entendimento de que era necessária a tríplice identidade. A primeira ação ajuizada interrompeu a prescrição para qualquer um dos herdeiros que tivessem ajuizado ação posterior, por ter o espólio legitimidade. Observou também que existem ações das filhas contra a mesma empresa, e salientou o fato de haver, no caso, nítido interesse econômico e moral do espólio.

Para o relator, ficou evidenciada a violação literal da lei, autorizadora, segundo o art. 485, V, do CPC, de rescisão de sentença de mérito transitada em julgado. Segundo esse entendimento, a Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do julgamento. (RO-36200-30.2009.5.23.0000).

Referências:

CCB/2002, art. 203. (Prescrição).
CLT, art. 11. (Prescrição).
CPC, art. 485, V. (Ação rescisória).

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