Jurisprudência em Destaque

TST. 7ª T. Relação de emprego. Operadora de telemarketing «Call Center» não obtém vínculo de emprego com a TIM. CLT, art. 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/03/2011
A 7ª T. do TST reformou, no dia 14/03/2011, decisão do TRT da 3ª Região (MG) que manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma trabalhadora terceirizada de «call center» e a TIM Nordeste S.A. e declarou apenas a responsabilidade subsidiária da empresa pelos créditos trabalhistas.

De acordo com o TRT-MG, a empregada exercia a função específica de operadora de telemarketing para a A&C Centro de Contratos S. A., prestadora dos serviços para a TIM. Contudo, a Justiça do Trabalho da 3ª Região considerou que o atendimento a clientes da TIM por meio de «call center», a cargo da trabalhadora, estaria inserido na atividade-fim da empresa de telefonia, e declarou o vínculo empregatício diretamente entre a trabalhadora e a tomadora dos serviços, considerando ilegal a terceirização, por fraude à legislação trabalhista.

Ao recorrer ao TST, a TIM alegou que o TRT/MG não enquadrou corretamente a atividade de «call center» por não conferir a devida relevância à ausência de pessoalidade e subordinação entre a trabalhadora e a tomadora de serviço. Sua pretensão não era a de se isentar de qualquer responsabilidade quanto ao serviço prestado, mas apenas rechaçar o vínculo de emprego.

A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do acórdão na Sétima Turma, observou, inicialmente, que a validade da terceirização de um serviço pela concessionária de serviço telefônico depende da sua caracterização – se é atividade-fim ou atividade-meio, se é inerente, acessória ou complementar. «O serviço de «call center», em toda a sua amplitude, caracteriza-se pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa, e não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação», frisou.

Para a relatora, esse serviço somente pode ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, a exemplo do que ocorre em qualquer outra empresa que dele se utilize, à exceção da própria empresa especializada, sendo, portanto, passível de terceirização. Por fim, a juíza observou que as informações contidas nos autos não demonstram haver subordinação jurídica da trabalhadora em relação à tomadora de serviços. Desse modo, considerou válida a terceirização.

Por unanimidade, a 7ª T. excluiu da condenação as parcelas referentes aos benefícios concedidos especificamente aos empregados da TIM e aplicou ao caso a Súmula 331/TST, IV, que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto. (Processo: RR-148700-61.2009.5.03.0011).


Referências:

CLT, art. 3º. (Relação de emprego).

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