Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-I. Competência. Questões envolvendo honorários advocatícios. Incompetência da Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/03/2011
Embora a Emenda Const. 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo «relação de trabalho», essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.

Com esse entendimento, a SDI-I do TST negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.

No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao TRT da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que «o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de «relação de trabalho», constante do art. 114, I, da CF/88.»

Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-I. A Minª. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-I, «no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual». (RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução)


Referências:


CF/88, art. 114. (Competência. Justiça do Trabalho).
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