Jurisprudência em Destaque

TST. 6ª T. Insalubridade. Uso de fone de ouvido não garante o adicional. CLT, art. 189.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/03/2011
Uma operadora de telemarketing da Atento S.A., não receberá o adicional de insalubridade pleiteado por fazer uso de fone de ouvido individual durante a jornada de trabalho. A decisão do dia 17/02/2011 foi da 6ª T. do TST, que deu provimento ao recurso da empresa e dessa maneira excluiu a condenação imposta pelo TRT da 2ª Região (RJ).

O Regional manteve a condenação imposta pela vara do trabalho ao pagamento pela empresa do adicional à base de 20 % do salário mínimo para a operadora. A decisão regional se baseou no laudo emitido pela perícia, que concluiu que o fato da operadora de telemarketing utilizar fone individual de ouvido seria suficiente para o pagamento do adicional.

A empresa recorreu ao TST. Alegou que a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, a qual disciplina que para ser a atividade considerada insalubre, não basta apenas a declaração do perito, mas também que ela conste no quadro das atividades e das operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A relatora na Turma, Minª. Kátia Magalhães Arruda, ao analisar o recurso, observou que a decisão regional de que a caracterização da insalubridade deva se basear apenas em prova técnica de perito habilitado por força do art. 195, § 2º, da CLT, é contrária à jurisprudência do TST, que entende ser necessária também a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I.

Observou ainda que o Anexo 13 da NR-15 prevê o pagamento do adicional em grau médio para as atividades de «telegrafia e radiotelegrafia,manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones».

Por fim, salientou que a jurisprudência dominante do TST é no sentido de que esta previsão não se estende aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, por não estarem eles enquadrados na referida norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi por unanimidade seguindo o voto da relatora. (RR-8000-30.2004.5.02.0046)


Referências:

CLT, art. 189. (Insalubridade).
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