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STJ. 3ª T. Advogado. Assistência. OAB não pode intervir em ação por dano moral contra advogado. Lei 8.906/94, art. 49. CPC, art. 50.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/03/2011

A 3ª T. do STJ, no dia 25/03/2011, impediu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação de indenização por danos morais na qual um de seus associados figura como réu. Segundo o relator do caso, Min. Massami Uyeda, não há interesse jurídico que justifique a atuação da OAB.

A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, que acabou arquivada.

Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que sua conduta foi compatível com o exercício profissional.

Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado, alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha direito à intervenção.

De acordo com o tribunal estadual, se trataria de «defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional», havendo no caso «interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico». Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a OAB do processo.

Caráter individual

Em voto acompanhado integralmente pela 3ª T., o Min. Massami Uyeda afirmou que «a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB». Segundo ele, «eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados».

O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo art. 50 do CPC, mas observou que é sempre necessário verificar a existência de interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. «Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente», acrescentou.

O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado «constitui garantia da própria sociedade», uma vez que ele «desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais». Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB.

O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do art. 49 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade para «intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos» os profissionais inscritos na entidade.

O dispositivo, segundo Massami Uyeda, «não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda».

Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. «Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade», acrescentou o ministro. (REsp 1.172.634)

Referências:

CPC, art. 50.

CPC, art. 50. (Assistência).

Lei 8.906/94, art. 49. (Assistência).

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