Jurisprudência em Destaque

TST. 4ª T. Acidente de trabalho. Empresa não é responsável por assalto contra cobrador de ônibus. CF/88, art. 7º, XXVIII.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/02/2011
A Central S.A. – Transportes Rodoviários e Turismo não é responsável por tiro que atingiu cobrador durante assalto a ônibus e que o deixou com a capacidade física limitada.

Com esse entendimento, a 4ª T. do TST reverteu, no dia 08/02/2011, decisão anterior do TRT da 4ª Região (RS)que havia responsabilizado a empresa pelos danos causados ao cobrador.

De acordo com o processo, o cobrador teria reagido no momento do assalto e, por isso, foi alvejado com um tiro. O fato ocorreu em 1997, quando o ônibus fazia o trajeto de Porto Alegre a Novo Hamburgo e ficou parado na estrada, devido a um defeito mecânico, enquanto aguardava o socorro da empresa.

A bala ficou alojada na região do quadril, sendo sua remoção inviável em função da possibilidade de comprometimento de uma das pernas. Sob a alegação de que estaria impossibilitado de exercer qualquer atividade física, ele ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho.

O juiz da Vara do Trabalho não acatou a ação por entender que não houve responsabilidade da Central no caso. Já o Tribunal Regional, em julgamento de recurso do cobrador, admitiu a responsabilidade da empresa e a condenou a indenizar o trabalhador por danos materiais, no valor de R$ 5 mil, e morais em R$ 20 mil.

Para o TRT, o risco de assalto é inerente à atividade econômica de transporte coletivo e por isso a Central deveria responder objetivamente pelos danos sofridos pelo trabalhador. «Há de se ter em mente que, nos dias de hoje, em que os assaltos passam a fazer parte da rotina da vida das pessoas, soaria temerário incluir o assalto ao ônibus urbano como fato totalmente imprevisível.»

A empresa recorreu ao TST. O Min. Fernando Eizo Ono, relator na 4ª T., destacou que o art. 7º, XXVIII, da CF/88 dispõe que o patrão só é responsável por acidente de trabalho «quando incorrer em dolo ou culpa».

No entanto, de acordo com o relator, não consta no processo nenhum indício de que a empresa tenha agido com a intenção de provocar o evento que vitimou o trabalhador e «de que tenha descumprido as obrigações legais relativas à segurança do ambiente de trabalho».

Para ele, o cobrador «foi vítima de ato de violência ao qual todos os demais cidadãos estão sujeitos na mesma intensidade, empregados ou não na atividade de transporte coletivo. Não se pode atribuir ao empregador o encargo de adotar medidas para diminuir ou debelar a violência urbana, nem a responsabilidade por atos que deveriam ser reprimidos pelo Estado». (RR – 26200-44.2007.5.04.0331)

Referências:

CF/88, art. 7º, XXVIII. (Acidente de trabalho).
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