Jurisprudência em Destaque
TST. 2ª T. Jornada de trabalho. Compensação de horas extras independe do mês da prestação do serviço. Enriquecimento sem causa. Vedação. CCB/2002, art. 884. CLT, art. 59.
Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo Min. Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal – decisão que foi modificada pelo TRT da 9ª Região.
O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a «simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento».
Mas a Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do art. 884 do CCB/2002).
Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito.
O presidente do colegiado, Min. Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na SDI-I. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do Min. José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-I. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004).
Referências:
CLT, art. 59. (Horas extras).
CCB/2002, art. 884. (Enriquecimento sem causa).
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