Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Locação. Hermenêutica. Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos. Lei 8.245/91, art. 59, § 1º. Lei 12.112/2009. CPC, art. 273, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/02/2011
A 4ª T. do STJ manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a Lei 12.112/2009, mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.

A finalidade da Lei 12.112/2009, que entrou em vigor em 24/01/2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.

O caso julgado pela 4ª T. tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do art. 59 da Lei do Inquilinato.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no art. 273, § 1º, do CPC. Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.

Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91. «Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso», entende Salomão.

O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.

A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda Regimental n. 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção, especializadas em Direito Privado. (Resp 1.207.161).

Referências:

CPC, art. 273, § 1º. (Tutela antecipatória).
Lei 12.112/2009. (Lei 8.245/91. Alteração. Locação).
Lei 8.245/91, art. 59, § 1º. (Locação. Liminar. Despejo).
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