Jurisprudência em Destaque

TST. 6ª T. Jornada de trabalho. Convenção coletiva não pode suprimir horas itinerantes. CLT, art. 58, § 2º. Lei 10.243/2001.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/02/2011
É possível, coletivamente, negociar e fixar uma estimativa diária, semanal ou mensal de horas referente ao tempo despendido no percurso da residência ao local de trabalho. No entanto, a negociação coletiva não pode suprimir o direito. Com esse entendimento, a 6ª T. do TST reformou acórdão regional e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas itinerantes - ou in itinere - gastas por um empregado da Safi Brasil Energia S.A., empresa localizada no Mato Grosso do Sul.

O TRT da 24ª Região (MS) manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º/5/2008 a 30/4/2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista julgado na Sexta Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19/06/2001, com o advento da Lei 10.243/2001. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial - ou seja, a Súmula 90/TST, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT, não há como suprimir o direito.

O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, «é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema». No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, «não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico».

A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere. (RR – 1195-80.2010.5.24.0000)


Referências:

CLT, art. 58, § 2º. (Jornada de trabalho. Horas in itinere).

Lei 10.243/2001 (CLT. Alteração).

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