Jurisprudência em Destaque

STF. Imunidade parlamentar. Vereador. Min. Celso de Mello reafirma imunidade parlamentar para declarações feitas da tribuna. CF/88, art. 53.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/02/2011
Um vereador que tenha se utilizado da tribuna da Câmara de Vereadores e dela proferido ofensas contra um colega não pode ser responsabilizado nas esferas penal e civil. O entendimento do ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reafirmado no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 631276, em favor da garantia constitucional da imunidade parlamentar.

No recurso, o ministro considerou que Ademir Souza da Silva, então vereador do município de Presidente Venceslau (SP), não pode sofrer ação de indenização civil por declarações feitas em 22 de outubro de 2001 da tribuna legislativa. A ação pedindo indenização por danos morais foi movida por Otacílio Roberto Pinto, também vereador, que se sentiu ofendido pelas declarações do colega.

Após apresentar longa jurisprudência do STF quanto ao alcance da imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, o ministro Celso de Mello manteve a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória.

«A análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora agravado [Ademir da Silva] – que era, então, à época dos fatos, vereador – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar municipal em questão», afirmou o ministro antes de desprover o recurso do vereador supostamente ofendido para que a ação tivesse prosseguimento.

A Constituição Federal garante ao parlamentar a prerrogativa jurídica de estar imune civil e penalmente por opiniões, palavras e votos, especialmente se esses forem proferidos no interior do ambiente legislativo. Segundo jurisprudência citada pelo ministro Celso de Mello, quaisquer abusos ou excessos relativos a esse direito parlamentar deverão ser resolvidos no âmbito do parlamento. Ainda conforme entendimento do STF citado pelo ministro, tal prerrogativa se estende também às declarações feitas pela imprensa.

Em outubro de 2009 o ministro Celso de Mello julgou individualmente um caso semelhante, relativo a um agravo de instrumento interposto pela empresa Novadata por declarações à imprensa feitas pelo então deputado distrital Luiz Estevão.

Referências:

CF/88, art. 53. (Imunidade parlamentar).

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