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STJ. Corte especial. Recurso especial repetitivo. Execução de título judicial prolatados na vigência do CCB/1916. Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada. CPC, art. 543-C. CCB, art. 1.062.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/02/2011
A Corte Especial do STJ confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).

Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. «Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada», afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.

Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.

A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.

Precedentes

Sobre a adequação dos juros, a Primeira Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o Recurso Especial 1.112.746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:

1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (CCB, art. 1.062), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;

2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;

3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e

4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.

O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que «a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência» (Rec. Esp. 594.486).

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, «seria inadmissível» uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. «A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis», disse.

Para o relator, «os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916».

Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic. (Rec. Esp. 1.111.117; Rec. Esp. 1.112.746 e Rec. Esp. 594.486).

Referências:

CPC, art. 543-C. (Recurso especial repetitivo).

CCB, art. 1.062. (Juros).
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