Jurisprudência em Destaque

Senado. PEC. Comissão aprova PEC que inclui TST como órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/01/2011
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou, no dia 15/12/2010 a Proposta de Emenda à Constituição 32/2010, de autoria do Senador Valter Pereira (PMDB-MS), que explicita que o Tribunal Superior do Trabalho integra os órgãos de cúpula do Poder Judiciário, além de alterar os requisitos para o provimento dos cargos de ministros do TST e modifica-lhe a competência.

A proposição altera o «caput» do art. 111-A da Constituição, bem como inclui a este o parágrafo 3º. A mudança objetiva alterar o critério de provimento dos cargos de ministro do Tribunal, incluindo, como requisito necessário, que o indicado possua “notório saber jurídico e reputação ilibada". A inclusão desse parágrafo tem o objetivo de dotar o TST com a competência de processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência, garantindo a autoridade de suas decisões.

A matéria, aprovada por unanimidade, recebeu parecer favorável do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), presidente da CCJ, que colocou a matéria em votação, por solicitação do presidente do TST, ministro Milton de Moura França.

Após a publicação da decisão na CCJ, o texto aprovado será submetido a apreciação do plenário do Senado, em dois turnos, e depois seguirá para a análise da Câmara dos Deputados.

Eis a íntegra da PEC:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010


Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

«Art. 92 - (...)
(...).
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;
(...). " (NR)
“Seção V – Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho"
(...).
Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
(...).
§ 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO


A Constituição Federal, ao estruturar, no seu art. 92, a organização do Poder Judiciário, referiu-se ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) apenas de maneira implícita, englobando-o, no inciso IV, sob a expressão “Tribunais e Juízes do Trabalho". Ao assim proceder, aproximou-o de seus homólogos, Tribunal Superior Eleitoral, e Militar.

Ocorre que, no exercício de suas funções institucionais, concretizando os princípios sociais previstos na Constituição Federal e desincumbindo-se de suas competências legalmente estabelecidas, o TST guarda na prática, muito maior similaridade com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recebeu expressa identificação no art. 92 da Constituição Federal.

O TST, à semelhança do STJ, também desempenha, em seu âmbito de atuação, papel de uniformizador e último intérprete da legislação infraconstitucional.

Nesse sentido, o recurso especial, próprio do STJ e o recurso de revista, próprio do TST, desempenham função equivalente: devolver ao respectivo Tribunal a cognição extraordinária de questões de direito, de modo a preservar a integridade do direito federal. Pode-se somar a esse aspecto o fato de que, após a Emenda Constitucional nº 24, de 1999, ambos passaram a contar com quadro permanente de Ministros, escolhidos pelo Presidente da República.

Por essas razões, consideramos conveniente a correção dessa incompatibilidade entre o art. 92 da Constituição Federal e a forma como as demais normas constitucionais relativas ao tema se institucionalizaram e, na prática, vêm sendo aplicadas.

No mesmo sentido, de aproximação entre a posição desses dois Tribunais na estrutura do Poder Judiciário, consideramos oportuno incluir entre as condições de nomeação para o cargo de Ministro do TST, o notável saber jurídico e a reputação ilibada, já exigidos dos Ministros do STJ. Finalmente, propomos que se coloque, na Constituição Federal, a competência do TST para, mediante reclamação, impor aos demais órgãos judiciário a ele subordinados a autoridade de suas decisões.
Sala das Sessões,
Senador VALTER PEREIRA
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