Jurisprudência em Destaque
STJ. 5ª T. Processo penal. Prova testemunhal não pode ser antecipada apenas para evitar esquecimento. CPP, art. 366.
A Justiça do Distrito Federal havia determinado a suspensão do processo e a coleta dos testemunhos da vítima e testemunhas mencionadas na denúncia, de forma antecipada. Para o julgador inicial, «se a produção dessa prova for postergada ao momento em que o denunciado for localizado e comparecer a juízo, corre-se o risco de que os fatos se percam na memória dessas pessoas, com prejuízo para a apuração da verdade».
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou o entendimento. «A procrastinação na coleta dos depoimentos contribuirá para a imperfeição da prova, em detrimento do princípio da verdade real», afirmou o tribunal local. «Em crimes cujas provas são predominantemente testemunhais, a lembrança dos fatos é extremamente importante. Nada mais razoável que sejam de pronto colhidas, já que evidente a possibilidade de esmaecerem», completou.
Urgência genérica
No entanto, para a ministra Laurita Vaz, o Código de Processo Penal (CPP) autoriza a produção antecipada de provas apenas quando sejam consideradas urgentes diante do caso concreto. Para a relatora, a alegação abstrata de que a prova testemunhal é sempre urgente, em razão do risco de fragilização ou perda com a passagem do tempo, não serve como justificativa para a hipótese.
«A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto», explicou.
A ministra ressaltou que o tema foi recentemente sumulado pelo STJ. O caso se enquadraria na situação prevista pela Súmula 455, que afirma: «A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.» (RHC 24.964)
Referência:
CPP, art. 366. (Suspensão do processo e do prazo prescricional).
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