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STJ. 6ª T. Crime societário. Denúncia. Necessidade de mínima relação entre os denunciados e o dele. Ação penal contra sócio e administrador anulada na hipótese. CPP, art. 395.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/12/2010

Embora não se exija a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado nos casos de crimes societários, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação entre os denunciados e o delito que lhes é imputado. O entendimento é da 6ª Turma STJ, que trancou ação penal contra os responsáveis por uma fábrica de pão de queijo. Eles foram acusados pela estocagem e venda de produto estragado.

A defesa alegou no STJ que os produtos foram apreendidos na sede da empresa, onde não há venda no atacado, tampouco diretamente ao consumidor. O pão de queijo chegou a apresentar quantidade considerável de coliformes fecais e bactérias, segundo a vigilância sanitária. O réu sustentou no recurso em habeas corpus que não foram individualizadas as condutas de cada suposto responsável, o que inviabilizou o direito de defesa.

Há a informação de que os denunciados exerciam diferentes papéis na empresa. Um administrava isoladamente, e outro era mero sócio quotista, sem qualquer ingerência na administração. A Sexta Turma anulou a ação penal, a partir da denúncia, por inépcia formal, sem prejuízo de que outra seja elaborada com o cumprimento dos requisitos legais.

A relatora, Minª Maria Thereza de Assis Moura, considerou que é formalmente inepta a denúncia que não demonstra, sequer genericamente, a responsabilidade dos denunciados ou o nexo de causalidade entre a conduta deles e o crime supostamente cometido. (RHC 21428).

Referência:

CPP, art. 395. (Denúncia. Requisitos).
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