Jurisprudência em Destaque

TST. 1ª T. Insalubridade. Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade. CLT, art. 189.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/12/2010
A 1ª T. do TST adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à CF/88.

Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no STF e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.

Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente 2 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I, «retomava-se o debate sobre o tema», uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao art. 7º, IV, da CF/88.

Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o art. 7º, XXIII, da CF/88 prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. «Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no art. 193, § 1º, da CLT», que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.

A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator. (RR – 494331-04.1998.5.03.0102)

Referências:

CF/88, art. 7º (Direitos trabalhistas).
CLT, art. 189, e ss. (Insalubridade).


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