Jurisprudência em Destaque
STJ. Reclamação. Advogado. Mandato. Admitida reclamação sobre necessidade de autenticação de cópia de procuração e substabelecimento. CPC, arts. 37 e 365.
CPC, arts. 37 e 365. (Mandato e Autenticação de peças).
A decisão do ministro se deve ao fato de que posição adotada pela Turma Recursal teria afrontado jurisprudência pacífica do STJ. Segundo lembrou o relator, as reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas e orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos serão oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão atacada.
A ação
Após a sentença do juizado especial condenando a companhia à desconstituição da cobrança, a Celpe interpôs recurso inominado à Terceira Turma Recursal. O colegiado, no entanto, não conheceu do recurso, sob a alegação de ausência de representação, uma vez que a procuração de substabelecimento e de poderes de representação estaria sem autenticação.
Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, a defesa alegou que a Turma Recursal afrontou a jurisprudência pacífica do STJ quanto a matéria que versa acerca de regularidades de representação processual – procuração e substabelecimento não autenticados. Requereu, então, a suspensão da tramitação do recurso inominado até julgamento final da reclamação. No mérito, pediu a procedência da reclamação, determinando a cassação/anulação do acórdão da Turma Recursal, em face da discrepância entre o acórdão e a jurisprudência do STJ.
Ao deferir o pedido, o ministro afirmou que a divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ ficou demonstrada, tendo a Celpe razão quanto ao mérito. O entendimento pacificado afirma ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração e substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Segundo o ministro, isso não ocorreu no caso. O relator determinou, ainda, envio de ofício às autoridades envolvidas para comunicação da decisão. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai se manifestar sobre o caso. (Rcl 4.880).
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