Jurisprudência em Destaque
TST. 5ª T. Prescrição de comissões de venda suspensas.
No caso relatado pelo ministro Emmanoel, as diferenças pretendidas pelo empregado decorreram de alteração no cálculo das comissões ocorrida em 1998, e a reclamação trabalhista foi ajuizada fora do quinquênio legal (junho de 2006), ou seja, decorridos mais de cinco anos entre a data do início da ação e a supressão da parcela.
Ainda segundo o relator, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a prescrição da ação é total, quando há supressão das comissões, ou alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, por tratar-se de parcela não assegurada por preceito de lei (Orientação Jurisprudencial 175/TST-SDI-I). Da mesma forma estabelece a Súmula 294/TST.
Para o ministro relator, portanto, a prescrição total de que cogitam a OJ 175/TST-SDI-I e a Súmula 294/TST, é quinquenal, quando o contrato de trabalho está vigente, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. E na hipótese em discussão não havia dúvidas de que a ação tinha sido apresentada após esse período.
Na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o juiz entendeu que a prescrição era parcial. Como o contrato entre empresa e vendedor iniciou em 14/05/1984, e a ação tinha sido ajuizada em 28/06/2006, para o juízo de primeiro grau estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 28/06/2001.
O TRT da 4ª Região também afastou a prescrição da ação, pois concluíra que as lesões sofridas pelo empregado, em decorrência do pagamento incorreto de parcelas oriundas do contrato de trabalho, são prestações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, o que impediria a prescrição da ação e asseguraria a prescrição quinquenal. (RR- 66700-94.2006.5.04.0006)
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