Jurisprudência em Destaque
TST. SDI-I. Imunidade jurisdicional. ONU. Organismo internacional.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que o reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD tinha sido definido pela SDI-I, no julgamento ocorrido em 03/09/2009. O ministro explicou que a imunidade está assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Dec. 27.784/1950, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Dec. 52.288/1963) e no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Dec. 59.308/1966) .
CF/88, art. 114. (Justiça do Trabalho. Competência).
Dec. 59.308/66 (Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas).
Dec. 52.288/63. (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas).
Dec. 27.784/50. (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas).
Na Justiça do Trabalho, o empregado alegou que exercia o cargo de gerenciador de supervisão de projetos escolares para a ONU/PNUD, tendo em vista contrato de prestação de serviços celebrado entre o organismo e o Ministério da Educação. Daí por que ele também pediu que a União fosse condenada subsidiariamente a pagar as verbas salariais requeridas. Ainda segundo o trabalhador, os organismos internacionais não possuíam imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista, nos termos do art. 114 da CF/88.
A 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o TRT da 10ª Região (DF/TO) julgaram extinto o processo, sem análise do mérito, por estarem de acordo com a tese da imunidade de jurisdição defendida pela ONU/PNUD e União. No entanto, quando o recurso de revista do trabalhador chegou ao TST, a 2ª T. concluiu que a imunidade de jurisdição não alcançava os atos de gestão do organismo, como na hipótese em que se discutia o direito a créditos salariais decorrentes da relação de trabalho.
Já para o relator dos embargos na SDI-I, Min. Brito Pereira, a relativização da imunidade de jurisdição para os Estados estrangeiros admitida pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica aos organismos internacionais. A imunidade do Estado estrangeiro nasceu dos usos e costumes e é regida pelo princípio da reciprocidade. A imunidade do organismo é baseada nos tratados assinados pelo Brasil. Assim, somente na hipótese de previsão no tratado internacional é que poderia haver jurisdição do Estado brasileiro.
Por consequência, a SDI-I, à unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, aceitou os argumentos da ONU/PNUD e restabeleceu a decisão do TRT para extinguir o processo. (E-RR- 51900-55.2004.5.10.0009)
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