Jurisprudência em Destaque
TST. 7ª T. Feriado. Trabalho que depende de acordo coletivo e obediência às normas municipais. Lei 10.101/2002, art. 6º-A.
CCB/2002, art. 6º-A. (Trabalho aos domingos e feriados).
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos do Comércio Atacadista e Varejista de Formiga – Sintcom, Minas Gerais, conseguiu ver prevalecido seu entendimento acerca da ilegalidade do funcionamento do comércio no município, em dias de feriados, que havia sido autorizado na instância regional. A decisão pela não obrigatoriedade de trabalho em feriados foi proferida no dia 23/09/2010 pela 7ª T. do TST.
Inicialmente, a Vara do Trabalho havia reconhecido o pleito sindical e condenado várias empresas formiguenses a se absterem de exigir que seus empregados trabalhassem nos feriados, enquanto a questão não fosse resolvida em negociação coletiva. Mas as empresas recorreram e o TRT da 3ª Região reformou a sentença, afirmando que uma lei municipal regulamentando o funcionamento do comércio naqueles dias dispensava o requisito do acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Diferentemente desse entendimento, a relatora do recurso do sindicato na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, informou que a atividade laboral naqueles dias é permitida somente se, cumulativamente, for autorizada em acordo coletivo (art. 6º-A da Lei 10.101/00) e observada a legislação municipal, como estabelecido no art. 30, I, da CF/88.
Por esse motivo, a relatora restabeleceu a sentença da primeira instância impedindo os empregados de serem convocados para trabalhar nos feriados, “sob pena de multa de 1% dos respectivos capitais sociais, por empregado, penalidade que se aplicará a cada descumprimento verificado, a ser revertido a cada trabalhador prejudicado". A decisão da Turma foi por maioria, ficando vencido o juiz Flávio Portinho Sirângelo. (RR-151600-07.2008.5.03.0058)
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