Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-I. Jornada de trabalho. Jornada de cinco horas para jornalista não se aplica a editor. CLC, art. 303, e ss. Dec.-lei 972/69, art. 6º.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/10/2010
CLT, art. 303, e ss. (Jornalista profissional).

Dec.-lei 972/69, art. 6º. (Jornalista profissional).


Ainda que a jornada de jornalista seja de cinco horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a quinta e a oitava hora não é considerado como extraordinário, pois a essa função se aplica a caracterização de cargo de confiança, figurando no rol das exceções ao regime de cinco horas previsto nos artigos 303 a 305 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido de horas extras, feito por um editor de esporte que trabalhou para a empresa S.A. A Gazeta, foi negado pela SDI-I do TST. A decisão deu-se no dia 17/09/2010

Ao apresentar à SDI-I a controvérsia quanto à jornada de trabalho do editor, o Min. Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos do jornalista, esclareceu que elaborou seu voto «dando interpretação ao art. 306 da CLT, conjugado com o art. 6º do Dec.-lei 972/69, que define como cargo de confiança a função de editor, e invocando a jurisprudência da SDI». Por essas razões, concluiu por negar provimento ao recurso.

Na sustentação oral, o advogado do trabalhador argumentou que a matéria é controvertida, havendo decisões de Turmas do TST com o entendimento de que editor não é cargo de confiança. Acrescentou que o editor não tem liberdade de decisão e que, na verdade, ele seria um pauteiro. Para o ministro Lelio, o assunto em questão não é sobre a liberdade para definir conteúdo editorial, mas se o editor «tem liberdade para definir seu horário de trabalho». E, conforme ressalta o ministro, com base nas afirmações do editor na inicial, ele tinha flexibilidade para definir seu próprio horário, quando informa que trabalhava cerca de 10h30 a 11 horas por dia, descontando cerca de três horas de intervalo para alimentação e repouso, «que era mais ou menos elastecido de acordo com sua conveniência», destaca o relator.

O processo

Ao informar que trabalhava entre sete e oito horas por dia, quando a jornada legal para jornalista, fixada no artigo 303 da CLT, é de cinco horas, o editor pleiteou as horas extraordinárias, alegando que o cargo de editor não é de confiança, e não se enquadra na exceção prevista no art. 306 da CLT, pois acima dele existem três níveis hierárquicos: secretário de redação, diretor de redação e editor-chefe. No entanto, desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho negou seu pedido. O trabalhador vem recorrendo, mas a sentença tem sido mantida.

De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, a jurisprudência do TST é no sentido de que, conforme estabelece o parágrafo único do art. 6º do Dec.-lei 972/69, «o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, revestindo-se de fidúcia compatível com o seu enquadramento na exceção prevista no art. 306 da CLT», segundo o qual, as regras do arts. 303, 304 e 305 não se aplicam aos jornalistas que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Em sua fundamentação, o relator destacou que a prevalência de entendimento na SDI-I é de que «o rol de funções constante do art. 306 da CLT não é taxativo – permitindo, assim, complementação». Nesse sentido, o ministro Lelio cita precedente da relatoria do Min. João Batista Brito Pereira, explicitando que o art. 306, «que não arrola as funções excluídas da jornada especial de forma taxativa, mas enumerativa, deve ser valorado conjuntamente com o art. 6º do Dec.-lei 972/69, donde se extrai que a função de editor é considerada como de confiança, não se lhe aplicando a jornada de cinco horas».

Após o voto do relator, e vencido o Min. Aloysio Corrêa da Veiga quanto à fundamentação, pois não conhecia dos embargos, a SDI-I decidiu negar provimento aos embargos do editor. (E-ED-RR - 734463-70.2001.5.17.0006)

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