Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Registros criminais nunca devem ser apagados de arquivos da polícia. CPP, art. 748.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/10/2010
A 6ª T. do STJ negou o pedido de dois cidadãos de São Paulo que pretendiam ver excluídos os registros referentes ao inquérito policial e à ação penal em que foram acusados pelo crime de homicídio culposo. Sentença proferida em maio de 1998 declarou extinta a punibilidade no caso. A 6ª T. decidiu que, embora os requerentes tenham direito ao sigilo sobre tais informações, elas devem permanecer arquivadas para sempre.

O assunto ainda não tem entendimento pacífico no STJ. Em julgamentos anteriores, houve decisões favoráveis e também contrárias à eliminação dos registros. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso mais recente apreciado pela 6ª T., a preservação das informações é necessária ao trabalho da polícia.

«O acesso a dados policiais pode contribuir para o esclarecimento da autoria de crimes. Em outras palavras, a polícia precisa de organização. E, ao cancelar registros policiais, o Judiciário estará contribuindo para a própria desorganização da atividade policial e prejudicando a própria sociedade, tornando menos eficaz o trabalho investigatório da polícia», afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma.

Os dois requerentes pediam que o inquérito e o processo fossem excluídos do banco de dados do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, cujos registros podem ser acessados pelas delegacias policiais. Alegavam que poderiam ser prejudicados em seu meio profissional, caso alguém conseguisse fazer uma pesquisa não oficial naqueles dados. Segundo eles, como a punibilidade foi declarada extinta, não haveria motivo para a preservação das informações.

Sigilo

O ministro Celso Limongi destacou que os órgãos encarregados de manter esses registros têm a obrigação de preservar o sigilo e que eventual uso não autorizado deve levar à punição dos funcionários responsáveis. No entanto, disse que as informações são importantes em muitos casos, como no julgamento de ações penais, «em que é vital a pesquisa sobre antecedentes criminais dos réus».

No ano passado, a 2ª T. do STJ já havia decidido um caso no mesmo sentido (RMS 28.838). O relator, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que «devem ser mantidos nos registros criminais sigilosos os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão».

Nesse caso, conforme observou durante o julgamento o Min. Herman Benjamin, a juíza de primeira instância confirmou que os atestados de antecedentes criminais para fins civis já vinham sendo expedidos com a observação «nada consta», embora houvesse registro de antecedentes em arquivos sigilosos de uso das autoridades.

Segundo o Min. Humberto Martins, a alegação de que certos agentes públicos poderiam permitir o vazamento de informações sigilosas não é motivo para a eliminação dessas informações. «Não deve o julgador presumir a violação da norma pelos agentes do Estado, pois o sigilo dos dados em questão tem a proteção de diversas leis administrativas e penais. Se, de fato, houve vazamento, deve ser facultada a busca pela correspondente sanção para a conduta ilegal, e não a exclusão dos dados sigilosos», afirmou ele.

Posição contrária

O art. 748 do CPP afirma que «condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal». Em alguns recursos julgados anteriormente, o STJ decidiu pela exclusão dos dados, aplicando o referido artigo, por analogia, também aos inquéritos policiais arquivados e aos processos em que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou proclamada a absolvição do réu.

O último julgamento nessa linha ocorreu em 2008, na Quinta Turma, e teve como relatora a ministra Laurita Vaz (RMS 25.096). A decisão, favorável a um requerente de São Paulo, determinou que fossem excluídos dos terminais do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de Segurança daquele estado, os dados relativos a um inquérito e a um processo penal.

Também na 5ª T., em 2005, foi julgado recurso em mandado de segurança (RMS 19.501) no qual o impetrante pretendia a exclusão de dados dos registros do Cartório do Distribuidor em Campinas (SP). A mesma pessoa já havia obtido no STJ decisão favorável à exclusão de dados do instituto de identificação paulista (RMS 16.202). Nos dois recursos, o relator foi o Min. Felix Fischer.

Ao analisar o segundo pedido, o relator afirmou que a exclusão de dados dos arquivos informatizados do Poder Judiciário não tem o respaldo do art. 748 do CPP, o qual permite que certidões sobre condenações anteriores sejam extraídas mediante requisição do juiz. Por isso, a pretensão do recorrente em relação aos arquivos do Judiciário foi negada, mas ficou mantida a decisão quanto ao instituto de identificação.

Da mesma forma, em 1995, a 2ª T. já havia decidido (RMS 5.452): «O livre acesso aos terminais do instituto de identificação fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. Impõe-se, assim, a exclusão das anotações do instituto, mantendo-se tão somente nos arquivos do Poder Judiciário.» O relator foi o ministro Hélio Mosimann. (RMS 19.153; RMS 28.838; RMS 25.096; RMS 19.501; RMS 16.202; RMS 5.452).

CPP, art. 748.(Antecedentes criminais).

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