Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Astreintes. Multa por descumprimento de decisão deve ser reduzida se devedor empenhou-se na solução. CPC, art. 461, § 4º.
CPC, art. 461, § 4º. (Astreintes).
A Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. recorreu da condenação fixada em R$ 670 mil por falta de atendimento médico a menor ferido em assalto. A decisão do STJ reformou a multa diária («astreinte») para R$ 500, resultando em condenação total atualizada de R$ 33,5 mil.
Assalto e acordo
O menor foi ferido com três disparos – na cabeça e mão direita – no interior de agência do banco Bradesco, durante o transporte de valores. Por isso, ingressou com ação de indenização contra a Brink’s e o Bradesco, na qual obteve antecipação de tutela para custeio imediato das despesas médicas.
A Brink’s fez acordo judicial, sem a participação do Bradesco, para incluir o menor em plano de saúde. Na vigência do acordo, em janeiro de 2006, o menor foi surpreendido com a recusa de tratamento pela operadora do plano, em razão da falta de pagamento de uma mensalidade, de outubro de 2005. O fato foi noticiado em juízo e os autores requereram a aplicação da «astreinte» fixada na antecipação de tutela, de R$ 10 mil por dia de descumprimento.
A aplicação da multa foi negada em primeiro grau. O juiz reconheceu que o pagamento foi efetuado pela Brink’s, apesar de não identificado pela operadora. Como não foi demonstrado prejuízo efetivo ao tratamento e o atendimento foi restabelecido depois de esclarecida a pendência, a falha deveria ser relevada.
Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento, para impor o pagamento integral do valor fixado na sentença de tutela antecipada. Segundo o tribunal paulista, a redução do montante fixado por descumprimento do acordo seria descabida.
Culpa e diligência
No STJ, a Minª. Nancy Andrighi verificou que a Brink’s sabia da falha da Medial Saúde, desde outubro de 2005. Tanto que, apesar de não ter recebido o boleto regular de cobrança, efetuou o pagamento por meio de depósito bancário. A empresa chegou a enviar o comprovante por fax e fez três ligações para a operadora de saúde a fim de regularizar a situação.
Mas a relatora afirmou que, a despeito de abrandar significativamente a culpa da Brink’s pelo ocorrido, não justifica o fato de o problema ter persistido de janeiro a março de 2006, durante 67 dias.
«É inegável que a recorrente tomou medidas na tentativa de solucionar a pendência no pagamento antes que fosse cancelado o plano», asseverou a ministra. «Contudo, não se pode desconsiderar que uma atitude mais cuidadosa, com acompanhamento mais intenso do problema e com busca persistente pela solução poderia ter evitado o problema», ponderou.
Quanto à redução ou manutenção do valor das «astreintes», a Minª. Nancy Andrighi esclareceu que o caso vem sendo discutido com frequência no STJ, que em geral manifesta-se pela impossibilidade de revisão, por incidência da Súmula 7/STJ. Porém, em situações excepcionais – de exagero ou modicidade claros – o Tribunal considera possível abordar a questão, em razão de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
«É importante, sempre, ter em vista o grau de zelo do devedor em relação ao adimplemento do dever que lhe tiver sido imposto na decisão ou na sentença», sustentou a ministra. No caso analisado, a Ministra afirmou que, apesar de não se poder isentar a Brink’s de culpa pela suspensão do tratamento, que poderia ser evitada com uma atitude mais cuidadosa, não se poderia ignorar que a empresa tomou atitudes efetivas para tentar impedir a sua ocorrência.
«Há, sem dúvida, alguma falta de diligência na origem do problema, mas é imperioso reconhecer que atitudes foram tomadas para inicialmente prevenir e, depois, solucioná-lo», concluiu. Assim, a «astreinte» foi reduzida para o patamar de R$ 500,00 por dia de descumprimento, no valor total de R$ 33,5 mil por todo o período.
A Brink’s pretendia também fazer incidir a condenação exclusivamente sobre o Bradesco, que se recusou a compor o acordo. Mas a relatora não pôde avaliar o pedido, porque a matéria não foi prequestionada nas instâncias ordinárias. (Resp 1.151.505).
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