Jurisprudência em Destaque

TST. 2ª T. Jornada de trabalho. Intervalo de recuperação térmica aos trabalhadores. CLT, art. 253.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/10/2010
A legislação trabalhista garante um intervalo de recuperação térmica aos empregados que prestam serviços no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A norma está prevista no art. 253 da CLT e foi aplicada pela Justiça do Trabalho para condenar a Marfrig Alimentos a pagar como horas extras o intervalo não concedido a ex-empregada da empresa.

CLT, art. 253. (intervalo de recuperação térmica).

No recurso de revista relatado pelo presidente da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa argumentou que o Tribunal do Trabalho goiano (18ª Região) errou ao enquadrar a atividade desempenhada pela trabalhadora na mesma regra prevista para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou na movimentação de mercadorias entre ambientes com variações de temperatura, pois, no caso, o ambiente era resfriado.

De início, o relator esclareceu que era inadequada a alegação da empresa de violação de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de cabimento de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. O ministro também não verificou desrespeito ao artigo 253 da CLT, que trata do intervalo de recuperação térmica, como defendido pela Marfrig.

Segundo o relator, as provas analisadas pelo Regional demonstraram que a empregada trabalhava no interior de câmara frigorífica no setor de desossa, em ambiente considerado artificialmente frio, com variações de temperatura de sete a doze graus Celsius. E a norma celetista garante 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo para empregados que atuam no interior das câmaras frigoríficas (hipótese dos autos) ou movimentam mercadoria de lugar quente para frio e vice-versa.

Ainda de acordo com o relator, o direito ao intervalo de recuperação térmica da empregada se consolidou, na medida em que o Estado de Goiás – local da prestação dos serviços da empregada – pertence à quarta zona climática definida pelo MTE, que considera artificialmente frio o ambiente cuja temperatura encontra-se abaixo de doze graus (parágrafo único do artigo 253 da CLT) – exatamente a situação vivida pela trabalhadora.

Por essas razões, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Marfrig e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (RR- 149300-44.2008.5.18.0191)
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