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TST. SDI-I. Honorários advocatícios. Ação iniciada na justiça comum não impede condenação em honorários na Justiça do Trabalho. Súmulas 219/TST e 329/TST. Lei 5.584/70.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/10/2010
Para a SDI-I, o fato de a ação de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Comum e posteriormente julgada pela Justiça do Trabalho afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça Trabalhista, para a concessão dos honorários advocatícios. A decisão deu-se no dia 09/09/2010.

Lei 5.584/70, art. 12. (Honorários advocatícios).

No caso analisado, o TRT da 9ª Região (PR) havia reconhecido o dano moral a um ex-empregado, condenando a empresa Romanha Indústria de Alimentos Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios. A 8ª T. do TST excluiu a empresa da obrigatoriedade, observando que o Regional, ao autorizar o pagamento com fundamento somente na sucumbência, sem observar o requisito da assistência sindical, contrariou as Súmulas 219/TST e 329/TST.

A relatora na SDI-I, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o TST, por meio da Instrução Normativa 27/2005, no seu art. 5º, fixou que “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Dessa maneira, a condenação aos honorários, quando a questão diz respeito à relação de trabalho, devem obedecer às disposições da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219/TST e 329/TST.

Todavia, a SDI-I já havia fixado anteriormente o entendimento de que a concessão dos honorários nas ações ajuizadas na Justiça Comum relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, não estaria sujeita ao preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70, em decorrência da controvérsia quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004. Diante disso, por unanimidade, deu provimento aos embargos da empresa restabelecendo a decisão regional que havia concedido os referidos honorários.
(RR-139000-41.2007.5.09.0245 - Fase Atual:E-ED)
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