Jurisprudência em Destaque
TST. 6ª T. Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CPC, art. 219, § 5º.
CF/88, art. 7º, XXIX. (Justiça do Trabalho. Prescrição).
CLT, art. 11. (Prescrição trabalhista).
CPC, art. 219, § 5º. (Prescrição. Reconhecimento de ofício).
Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (CF/88, art. 7º, XXIX).
No entanto, o TRT entendeu que o Departamento «deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença». Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o § 5º do art. 219 do CPC, não se aplica na Justiça do Trabalho, «dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho». Irresignado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o agravo, o Min. Maurício Godinho Delgado, relator da Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em «choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção».
O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a «coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento». Por isso, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)
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