Jurisprudência em Destaque
Seguridade social. Juizado especial Federal. Mandado de segurança. Cabimento.
Postado por Emilio Sabatovski em 29/03/2006
Turma Nacional. É cabível mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo de juiz federal com jurisdição nos juizados especiais federais (JEFs), sendo competentes para processá-lo e julgá-lo as turmas recursais. A decisão foi proferida no dia 27/03/2006, pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
O pedido de uniformização, conhecido e provido pela Turma Nacional, apontou divergência entre decisão da Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o recorrente, a sentença de primeira instância havia lhe concedido o percentual de 39,67% correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, mas, no momento do cálculo, esse mesmo juiz revisou seu posicionamento.
Contra esse ato do juiz, o recorrente impetrou mandado de segurança junto à Turma Recursal gaúcha, que não admitiu a ação com base no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), que não inclui o mandado de segurança na competência do juizado especial federal.
Contra a decisão da Turma Recursal, o recorrente formulou pedido de uniformização perante a Turma Nacional, alegando que a jurisprudência do STJ admite o julgamento de mandado de segurança contra ato de juizado especial, e diz que a competência para julgá-lo é da turma recursal. Como paradigmas, o recorrente citou o REsp n. 690.553 e os conflitos de competência n. 38190, 43294, 40199 e 40319. Neste último, afirma o STJ que «a competência para processar e julgar ação mandamental impetrada contra ato de juizado especial é da turma recursal».
O pedido de uniformização teve por relator o Juiz Fed. Hélio Sílvio Ourem Campos. (Proc. 2005.71.95.006166-0/RS)
O pedido de uniformização, conhecido e provido pela Turma Nacional, apontou divergência entre decisão da Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o recorrente, a sentença de primeira instância havia lhe concedido o percentual de 39,67% correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, mas, no momento do cálculo, esse mesmo juiz revisou seu posicionamento.
Contra esse ato do juiz, o recorrente impetrou mandado de segurança junto à Turma Recursal gaúcha, que não admitiu a ação com base no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), que não inclui o mandado de segurança na competência do juizado especial federal.
Contra a decisão da Turma Recursal, o recorrente formulou pedido de uniformização perante a Turma Nacional, alegando que a jurisprudência do STJ admite o julgamento de mandado de segurança contra ato de juizado especial, e diz que a competência para julgá-lo é da turma recursal. Como paradigmas, o recorrente citou o REsp n. 690.553 e os conflitos de competência n. 38190, 43294, 40199 e 40319. Neste último, afirma o STJ que «a competência para processar e julgar ação mandamental impetrada contra ato de juizado especial é da turma recursal».
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