Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-I. Competência. Honorários advocatícios. Não compete à Justiça do Trabalho julgar ação de honorários de defensor dativo. CF/88, art. 114.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/09/2010
Examinar o pedido de cobrança de honorários de advogado não é da competência da Justiça do Trabalho. Seguindo esse princípio, a SDI-I do TST tem considerado que a Justiça do Trabalho é também incompetente nos casos em que o advogado postula contra ente público o recebimento de honorários referentes à sua atuação como defensor dativo. Com esse entendimento, a SDI-I rejeitou embargos de um advogado que pretendia ver reformada decisão que encaminhava o caso para a Justiça comum estadual. A decisão deu-se no dia 27/08/2010.

CF/88, art. 114. (Justiça do Trabalho. Competência).

Lei 8.906/94, art. 22. (EOAB. Honorários advocatícios).

Defensor dativo é o advogado indicado pelo juízo para atuar em causa de alguém juridicamente necessitado. A atuação implica encargos em benefício da sociedade, e o cumprimento da determinação é obrigatório, conforme o art. 34, XII, da Lei 8.906/94, caracterizando infração disciplinar do profissional que se recusar a prestar assistência jurídica, sem justo motivo, quando nomeado, no caso de a Defensoria Pública do local da prestação de serviço estar impossibilitada para isso. Porém, o art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado ao advogado indicado.

No processo em questão, trata-se de uma cobrança movida por advogado dativo contra o Estado de Minas Gerais, para receber honorários pela assistência prestada a réu hipossuficiente em ação cível. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) se posicionou pela competência para apreciar o caso, examinando-o como uma relação de trabalho.

O Estado de Minas Gerais apelou ao TST, e a Quinta Turma entendeu que a jurisprudência do Tribunal vem se firmando pela natureza jurídico-administrativa da relação entre o defensor dativo contra o Estado-membro que o nomeou para atuar em defesa do hipossuficiente. Assim, reconhecendo a incompetência da JT nessa demanda, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual comum.

Após esse resultado, o advogado recorreu à SDI-I, mas, ao negar provimento aos embargos, por maioria, o colegiado manteve a decisão proferida pela Quinta Turma. Ficou vencido o Min. João Oreste Dalazen. Segundo o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, a jurisprudência da SDI-I está solidificada no posicionamento de que a JT não tem competência para apreciar o pedido de cobrança de honorários de advogado e, quanto ao defensor dativo, também já há precedente da SDI-I no mesmo sentido, em julgado recente cujo relator foi o Min. Aloysio Corrêa da Veiga. (E-RR - 139200-86.2008.5.03.0081)
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