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TST. SDI-I. Sindicato. Substituição processual. Hipótese em que a decisão final em ação coletiva só alcançou empregado sindicalizado. CF/88, art. 8º, III.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/09/2010
Com a sentença já transitada em julgado – ou seja, sentença definitiva, sem possibilidade de recurso -, na qual houve a delimitação do rol dos nomes dos substituídos processualmente em uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, é inviável a extensão dos efeitos da decisão a um profissional não sindicalizado. Esse foi o entendimento da SDI-I do TST, que, ao julgar embargos do Banco Itaú S.A., em fase de execução, reformou decisão da Primeira Turma e restabeleceu o acórdão regional quanto à questão. A decisão deu-se no dia 27/08/2010.

CF/88, art. 8º, III. (Sindicato).

Por entender que a coisa julgada na ação coletiva abrange todos os membros da categoria, a Primeira Turma estendeu os benefícios ao trabalhador não filiado ao sindicato. Para isso - e por não haver normatização sobre o tema na CLT -, se fundamentou no art. 8º, III, da CF/88, que dá aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos da respectiva categoria profissional em questões judiciais, e no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros a respeito do instituto da coisa julgada nas ações coletivas.

A conclusão da Primeira Turma é de que as sentenças de reclamações trabalhistas, «ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos sujeitam-se, ante a ausência de normatização sobre o assunto na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos efeitos da coisa julgada».

SDI-1

Inconformado com a decisão da Primeira Turma, o Banco Itaú recorreu à SDI-I, e alcançou o objetivo desejado. Segundo o relator dos embargos, Min. João Batista Brito Pereira, a jurisprudência do TST reconhece a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, abrangendo toda a categoria. No entanto, a questão, no caso, é que o pedido de extensão, feito por empregado não filiado ao sindicato, dos efeitos da decisão proferida na ação proposta pelo sindicato, com trânsito em julgado, esbarrou nos limites estabelecidos na sentença, com a indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.

Para o Min. Brito Pereira, embora seja prescindível o rol dos substituídos no tipo de ação em questão, o sindicato assegurou estar atuando como substituto processual dos empregados associados, e a decisão transitou em julgado. «Essa circunstância», esclarece o relator, «impede a extensão da decisão ao trabalhador que não se insere no grupo de empregados indicado na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada». Com essa fundamentação, o relator concluiu que «não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares do direito reconhecido».

A SDI-I, então, por maioria, restabeleceu, quanto ao tema, o acórdão do TRT da 9ª Região (PR), que declarou a extinção do processo de execução do trabalhador não filiado ao sindicato, sem resolução do mérito. Na votação, ficou vencido o Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e houve ressalvas de entendimento dos ministros Rosa Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho. (E-RR - 9863340-09.2006.5.09.0011)
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