Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Locação. Fiança. Fiança recíproca entre locatários. Admissibilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/09/2010
É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da 5ª Turma do STJ e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário. A decisão foi proferida no dia 21/09/2010.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.

O contrato foi analisado sob a ótica do CCB/16, vigente à época do negócio. Para a relatora, Minª. Laurita Vaz, o STJ entende que a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes. A lógica da fiança, explicou, é a garantia de um terceiro.

Porém, no negócio analisado, há mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato.

A ministra, no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. A relatora afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJDFT identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida. Por isso, nessa parte, apenas autorizou que o juiz da execução, caso necessário, efetuasse a penhora do imóvel dado em garantia pelo locatário fiador.

Essa medida seria viável para evitar o excesso de penhora – o julgador pode limitar, de ofício, esse excesso – e não se prejudica pela falta de prequestionamento quanto à penhora, já que a questão específica surgiu apenas no julgamento do recurso especial.

«Negar essa possibilidade de reconhecer a possibilidade da fiança recíproca sem determinar o restabelecimento da penhora», conclui a ministra, «seria desmerecer a instrumentalidade do processo e inadmitir a incidência de fatos supervenientes no recurso especial». (Resp 911.993).
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