Jurisprudência em Destaque
Seguridade social. Turma Nacional. Desconto do benefício pago indevidamente.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada no dia 2/03/2006, manteve decisão de Turma Recursal que autorizou o INSS a descontar valores pagos indevidamente por motivo de acúmulo de benefícios. Não foi aceito pela Turma Recursal o argumento de que a autora não deveria arcar com o ônus resultante de erro administrativo.
A Turma Nacional não conheceu do pedido de uniformização apresentado pela autora, que apontou divergência entre a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que indeferiu seu pedido e acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região. O pedido de uniformização de jurisprudência deve fundar-se na existência da divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, ou ainda em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 combinada com art. 2º da Res. 390/2004 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O acórdão apresentado como paradigma, por ter sido proferido por uma Turma de Tribunal Regional Federal, não pode embasar a divergência.
A autora do pedido de uniformização pleiteava que o INSS não descontasse os valores pagos a ela indevidamente por motivo de acúmulo de benefícios. Ela recebeu benefício de renda mensal vitalício por idade (amparo assistencial), no período de 15/9/1989 a 20/4/1998. Em 26/9/1992 ela passou a receber o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu cônjuge. Desconhecendo proibição de cumulatividade, ela recebeu os dois benefícios até 20/4/1998, ocasião em que foi detectado o recebimento conjunto dos benefícios e a cessação da renda mensal vitalícia.
Desde então, tem sido operada, pelo INSS, uma dedução mensal de 30% do valor do benefício em manutenção, cumprindo o que a lei determina de acordo com o § 3º do art. 154 do Dec. 3.048/1999.
A autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o seu pedido, determinando que o INSS pare de efetuar os descontos em sua renda mensal, entendendo que ela não tem como arcar com o ônus resultante de erro da Administração. A Turma Recursal do estado, por maioria, deu provimento ao recurso do INSS, determinando que sejam feitos os descontos previstos no ato administrativo em face da autorização expressa do art. 154, § 3º, combinado com o art 115 da Lei 8.213/91. Os dispositivos legais autorizam o desconto de benefícios pagos além do devido.
O relator do pedido na Turma Nacional foi o juiz Fed. Hélio Sílvio Ourem Campos. (Proc.: 2005.84.13.000760-2)
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