Jurisprudência em Destaque
STJ. Alimentos.Prisão civil. Súmula 309/STJ. Alteração.
Postado por Emilio Sabatovski em 24/03/2006
Para a prisão civil do devedor de pensão alimentícia deve ser considerada a data do ajuizamento da ação. A 2ª Seção do STJ alterou a Súmula 309/STJ, que trata da possibilidade de prisão civil para os casos de falta de pagamento de pensão alimentícia. A súmula passa a figurar com a seguinte redação:
A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na corte sobre a questão. Não possui efeito vinculante, isto é, não impede a interposição de recursos, mas direciona a maneira como os tribunais de outras instâncias decidem.
A Súmula 309/STJ havia sido aprovada em abril do ano passado, a partir de precedentes da 3ª e da 4ª Turma que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, § 1º, do CPC. A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação. A decisão da Seção foi unânime.
- 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na corte sobre a questão. Não possui efeito vinculante, isto é, não impede a interposição de recursos, mas direciona a maneira como os tribunais de outras instâncias decidem.
A Súmula 309/STJ havia sido aprovada em abril do ano passado, a partir de precedentes da 3ª e da 4ª Turma que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, § 1º, do CPC. A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação. A decisão da Seção foi unânime.
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