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TST. 4ª T. Competência. Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança por serviços de corretor. CF/88, art. 114.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/08/2010
CF/88, art. 114. (Justiça do Trabalho. Competência).

A prestação de serviços de corretagem de imóveis envolve uma relação civil. Com esse entendimento, a 4ª T.do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional liberal buscou o recebimento de honorários por serviços de corretagem de imóveis prestados a uma instituição na Bahia. O julgamento deu-se no dia 24/08/2010.

O corretor propôs ação trabalhista, buscando receber honorários pelos serviços de locação e arrendamento de imóveis pertencentes à Instituição Baiana de Ensino Superior S.A.

Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o TRT da 5ª Região (BA)) negaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, alegada pela instituição.

Pelo entendimento no TRT, o pedido do corretor poderia ser decidido pela Justiça do Trabalho, pois a nova redação do art. 114, IX, da CF/88 ampliou a competência dessa justiça especializada, que passou a processar e julgar todas as causas originárias de relações de trabalho, seja o trabalho de natureza subordinada ou não.

Com isso, a instituição interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista e alegando que o contrato firmado entre as partes foi de natureza civil e não trabalhista. A relatora do recurso na 4ª T., Minª. Maria de Assis Calsing, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho.

A ministra ressaltou que, embora acredite que a competência é da justiça especializada, as turmas do TST seguem entendimento contrário. Segundo a relatora, os órgãos fracionários do TST entendem que o contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil – como os de corretagem de imóveis e honorários advocatícios -, não se inclui no conceito de relação de trabalho disposto no inciso primeiro do art. 114 da CF/88, razão pela qual ser a Justiça Comum competente para julgar esse tipo de ação.

A ministra destacou decisões do TST nesse sentido, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que julga conflito de competência – por meio da Súmula 363/STJ, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Desta forma, a 4ª T., por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da instituição, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual Comum. (RR-17400-86.2005.05.0034)
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