Jurisprudência em Destaque

TST. 7ª T. Justa causa. Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa. CLT, art. 482.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/08/2010
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido. A decisão deu-se no dia 23/08/2010.

CLT, art. 482. (Justa causa).

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no art. 482, «f», a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo «à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)».

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, «procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126/TST», afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal «tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa».

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos Min. Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. «O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição», afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool «é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho».

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia «gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos». O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, «encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria».

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista. (RR - 132900-69.2005.5.15.0020)
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