Jurisprudência em Destaque

TST. 8ª T. Honorários advocatícios. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/06/2010
A 8ª T. do TST manteve, no dia 15/06/2010, decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.

O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT-15, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.

Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do art. 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Minª. Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, «se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual.» A relatora salientou que a 8ª T. já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da Minª. Dora Maria da Costa, além de outras decisões de Turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o Min. Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma «relação de consumo, e não de trabalho» e que a «competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo». (RR-16210057.2007.5.15.0051)
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