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STJ. 2ª T. Tributario. IR. Isenção. Neoplasia maligna gera isenção de IR. Desnecessidade de exigência da demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo da pericia, ou comprovação da reincidência da doença. Lei 7.713/8
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) decidiu que um militar da reserva remunerada estava isento de pagar o IR porque sofria de neoplasia maligna, doença que se caracteriza pelo crescimento exagerado das células. Não concordando com a decisão, o Distrito Federal recorreu ao STJ.
Em seu recurso, o Distrito Federal alegou que a doença do militar foi erradicada após uma intervenção cirúrgica. Sustentou, ainda, que a possibilidade da reincidência da doença no militar não se encaixava na norma que isenta o portador da doença de pagar o imposto. Também defendeu que o laudo apresentado não atendia às exigências legais, pois não apresentava o prazo de validade, e que não seria possível o reconhecimento da isenção do IR, já que a legislação trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma e não de reserva remunerada.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon ressaltou que se tratando de neoplasia maligna não há exigência da demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo da pericia, ou comprovação da reincidência da doença para que o contribuinte fique isento de pagar IR, como previsto no art. 6º da Lei 7.713/88.
Quanto à possibilidade de um militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção do imposto, a ministra entende que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade. A relatora fez referência a uma decisão da ministra Denise Arruda, hoje aposentada.
«Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são, da mesma forma, isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade». Adotando tal entendimento, a Turma rejeitou o recurso do DF encaminhado ao STJ. (REsp 1.125.064).
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