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TST. 1ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Inclusão de nome em lista suja ou lista negra. Indenização devida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 10/06/2010
CF/88, art. 5º, V e X. (Dano moral).

CCB/2002, art. 186. (Responsabilidade civil).

CCB/2002, art. 927. (Responsabilidade civil).

Em danos morais, a única prova necessária é a comprovação do ato ilícito. Com esse entendimento, a 1ª T. do TST, no dia 09/06/2010, restabeleceu sentença que deferiu reparação por danos morais a uma ex-funcionária de cooperativa agroindustrial, que teve seu nome incluído em «lista negra».

Depois de sua dispensa da Agroindustrial Cooperativa (Coamo) no Paraná, uma auxiliar de serviços gerais ingressou com ação trabalhista por danos morais contra sua ex-empregadora e uma empresa de recursos humanos - Employer Organização de Recursos Humanos. O motivo foi a inclusão de seu nome em uma «lista negra» feita pela Employer, cujo objetivo seria discriminar ex-funcionários que haviam acionado a Coamo em juízo, restringindo, consequentemente, o direito dos trabalhadores a futuras contratações.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido da trabalhadora e condenou as empresas a pagarem a indenização. A sentença concluiu que o simples fato da ex-funcionária constar da lista foi suficiente para que se atingisse a dignidade da pessoa humana, já que houve uma evidente forma de discriminação.

As empresas recorram ao TRT da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e retirou a condenação por danos morais. Segundo o TRT, para haver a reparação, o dano moral deveria ser efetivamente provado, o que não foi demonstrado no processo em questão. Segundo o Regional, o simples fato de o empregado ter seu nome incluído em «listas negras» não gera o direito à indenização.

Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST.

Segundo o Min. Vieira de Mello Filho, relator do processo na 1ª T., a atitude das empresas extravasou os limites de sua atuação profissional, atentando contra o direito da empregada em manter sob sigilo suas informações profissionais, em flagrante ofensa ao inc. X do art. 5° da CF/88. No caso, ressaltou o relator, a configuração do dano moral foi objetiva e independeu da comprovação da lesão ou sofrimento psíquico - entendimento seguido pela jurisprudência do STJ e do TST.

Vieira de Mello explicou que, conforme a jurisprudência, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral acontece pelo simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).

Assim, com esses fundamentos, a 1ª T., por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora e restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou as empresas.

Contra essa decisão, as empresas opuseram embargos declaratórios, que ainda não foram julgados. (RR-27100-35.2004.5.09.0091)
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