Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª T. Desistência de ação pelo autor contra a Administração Pública. Renúncia expressa do autor ao direito em que se funda o pedido. Lei 9.469/97, art. 3º CPC, art. 267, § 4º.
A ação de indenização foi proposta por Daniel Ferreira de Lima e outro, em virtude de desapropriação indireta promovida pela União. Posteriormente, foi formulado pedido de desistência da ação, tendo sido homologado por sentença, que também os condenou ao pagamento de honorários fixados em R$ 300.
A União apelou, mas o TRF da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, não conheceu da apelação. «A recusa do réu ao pedido de desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante», considerou o TRF4.
No recurso especial dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão ofendeu o art. 3º da Lei 9.469/1997 e o art. 267, § 4º, do CPC. Segundo a União, houve inadequação na sentença e no entendimento adotado pelo TRF4.
A Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da União, entendendo que a desistência é instituto nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. «A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material», considerou o Min. Luiz Fux, relator do caso, ao votar.
O relator observou que, apesar de ser questão meramente processual, após o oferecimento da resposta é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. «A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito», acrescentou. Ressaltou, no entanto, que, apesar de o réu ter direito de se manifestar acerca da desistência da ação pelo autor, a oposição deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso do seu direito.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro ressaltou que, no caso, a União condicionou a sua concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor à renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação, de maneira a fundamentar devidamente a sua recusa, «razão pela qual não há que se falar em abuso de direito por parte da Fazenda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte». (REsp 1.174.137)
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