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STJ. 1ª T. Meio ambiente. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Prescrição. Ação de indenização por sacrifício de animais prescreve em 180 dias. Lei 569/48, art. 7º. Dec. 20.910/32, art. 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/05/2010
Lei 569/48 (Sanidade animal. Defesa).

Dec. 20.910/32 (Dec. 20.910/32) .

A 1ª T. do STJ, no dia 12/05/2010, definiu que na propositura de ação de indenização, em razão do sacrifício de animais doentes ou destruição de coisas ou construções rurais – para salvaguardar a saúde pública, ou por interesse da defesa sanitária animal –, é aplicável o prazo prescricional de 180 dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial de Emerson dos Santos, em que objetivava o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do abate de animais, de sua propriedade, contaminados por tuberculose/brucelose. O processo, no entanto, foi extinto, com base no art. 269 do CPC, em razão da prescrição do prazo para a propositura da ação.

Santos alegou que o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Paraná viola o disposto no art. 1º do Dec. 20.910/1932, bem como diverge de julgados de outros tribunais em hipóteses análogas.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o princípio da especialidade afasta a aplicação do art. 1º do Dec. 20.910/1932, regra geral que disciplina a prescrição no direito administrativo, prevalecendo, no caso, a regra do art. 7º da Lei 569/1948, com a redação dada pela Lei 11.515/2007.

“No caso, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional de 180 dias, uma vez que o abate dos animais ocorreu em 4/11/2005 e a ação indenizatória foi ajuizada em 17/1/2008; portanto, após o decurso do prazo prescricional estabelecido na legislação especial em foco", afirmou o ministro. (Resp 1.184.775).
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