Jurisprudência em Destaque

STF. Plenário. ADIn. do Paraná. Tributário. ICMS. Mantia isenção de ICMS a templos religiosos.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/05/2010
Por unanimidade dos votos, o Plenário STF, no dia 05/05/2010, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei Estadual 14.586/2004. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos arts. 150 e 155 da CF/88 que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto

«A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal», ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o art. 150, VI, «b», da CF/88, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no § 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O Min. Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75. «Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação", disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria", presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. «Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade», disse.

«No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do art. 150, da CF/88, o que remete a isenção à lei específica", ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade. (ADI 3.421).
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