Jurisprudência em Destaque

STF. 2ª T. Pena. Fixação. Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/05/2010
Ao conceder o Habeas Corpus (HC 97.665), no dia 04/05/2010, a 2ª T. lembrou que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O Min. Celso de Mello, relator do HC, reiterou que «a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal.»

A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do TJRS que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJRS dizia que «não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado.»

O caso chegou ao STJ, que reforçou o entendimento do TJRS. Contudo, o Min. Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (Súmula 444/STJ) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: «444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base». O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência. (HC 97.665).
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