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STJ. 2ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Prisào. Indenização por dano moral a detento preso em cela superlotada é rejeitada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/05/2010
A 2ª Turma do STJ, no dia 03/05/2010, deu provimento a recurso especial interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que obrigaria o governo a pagar indenização mensal a um preso encarcerado em uma cela superlotada. O TJMS havia entendido que o estado deveria compensar o detento, por danos morais, em R$ 3 mil ao mês, até o fim do cumprimento da pena, por conta da omissão que levou às condições degradantes do presídio.

Segundo o acórdão do TJMS, o governo teve uma conduta culposa. Os desembargadores, por maioria, entenderam que “demonstrado que os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal não foram sanados, após o decurso de um lapso quando da formalização do laudo de vigilância sanitária, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do estado (culpa administrativa)».

O governo sul-mato-grossense recorreu ao STJ, alegando que o pagamento da indenização não iria «melhorar as condições do estabelecimento prisional ou contribuir para resolver o problema da superlotação carcerária». O estado também argumentou que não dispõe de recursos públicos para ampliar os presídios e que isso não pode ser caracterizado como «ilicitude ou negligência».

O relator da matéria no STJ, Min. Herman Benjamin, evocou o voto vencido no julgamento do TJMS para destacar que «há necessidade de se ter uma melhoria urgente no sistema prisional, o qual deverá ser feito por meio de construções e reformas, e não de pagamento pecuniário aos apenados». Para o magistrado, a decisão da corte estadual partiu de duas premissas equivocadas: de que a indenização teria função pedagógica para as autoridades e de que é preciso compensar o preso por seu sofrimento.

Para o ministro, é contraditório obrigar o estado a pagar pelo sofrimento de um preso, já que «os recursos estarão muito mais parcos do que já estão, comprometendo ainda mais a manutenção das condições atuais». Benjamin entende que não cabe ao governo o papel de segurador universal. «Não faz o menor sentido tirar verbas do caixa do estado para dar a cada presidiário que se sentir desconfortado em seu ambiente prisional».

No mesmo voto, o relator entendeu como indevido o pagamento de honorários advocatícios aos defensores públicos que representaram o detento. Para Benjamin, a Defensoria Pública estadual parece «estar canalizando sua energia para áreas menos efetivas do que o devido acompanhamento da progressão de regime, no âmbito individual, e o controle da malversação de investimentos no setor carcerário, no âmbito coletivo». O magistrado sugeriu o ajuizamento de uma ação civil pública para dar uma solução «global e definitiva» ao problema da superlotação carcerária.

O voto do Min. Herman Benjamin foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais magistrados da Segunda Turma. (Resp 962.934).
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