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STJ. 3ª T. Cumprimento de sentença. Revelia. Tribunal afasta multa de 10% do CPC a réu revel. CPC, art. 475-J.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/05/2010
Réu revel não está automaticamente sujeito à imposição de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que analisou um recurso peculiar em que o devedor, apesar de ter sido citado por edital na ação de conhecimento, foi considerado réu revel, com a constituição de curadoria especial.

O recurso foi interposto pelo Condomínio Parque Residencial Tiradentes, de São Paulo, com o argumento de que a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil dispensa prévia intimação do executado. Essa multa foi introduzida pela Lei 11.232, com o objetivo de fazer com que o executado cumpra a sentença mais prontamente, impondo multa após o prazo de quinze dias. No caso, a ré foi condenada, em uma ação de cobrança de cotas condominiais, ao pagamento de pouco mais de R$ 1,3 mil e estava representada por uma curadoria.

O juiz negou os pedidos com o argumento de que não decorreu o prazo para a ré efetuar o pagamento nos termos do CPC, e haveria necessidade de intimação do devedor. Segundo a relatora do caso no STJ, Min. Nancy Andrighi, tendo em vista que a própria lei parte do pressuposto de que o réu revel não tem conhecimento da ação, ou comunicação com o curador, não há como presumir que esse tenha tido ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena e, por consequência, não há como impor automaticamente a multa do art. 475-J do CPC.

Ainda de acordo com a ministra, é inviável também considerar a ciência do curador especial não apenas pela falta de comunicação com o revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixa de cumprir a sentença Tal comportamento não pode ser imputado ao curador de autor, visto que o revel mantém sua capacidade material, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo.

«A imposição dessa multa ao réu revel implicaria responsabilizá-lo objetivamente pelo não pagamento, já que não há como lhe imputar a culpa pela conduta, a qual pressupõe ciência acerca da condenação e a consequente resistência em cumpri-la». A relatora assinala que, ainda que se queira conferir celeridade e economia ao trâmite processual, tais princípios encontram limite em garantias igualmente constitucionais de respeito ao contraditório e à ampla defesa. (REsp 1.009.293).
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