Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Furto qualificado. Qualificadora. Vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime. CP, art. 155, § 4º.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/04/2010
A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da 6ª T. do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.

A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no § 4º do art. 155 do CP.

O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por «populares», que perseguiram o ladrão. O relator do habeas corpus julgado é o Min. Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um.

Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato.

Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ – 5ª e 6ª T. – vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).

A 6ª T. reavaliou a questão. Para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. «Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário», ponderou o Min. Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora. (HC 152.833).
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