Jurisprudência em Destaque

STJ. Reclamação. Telecomunicação. Min. Herman Benjamin suspende todos os processos sobre cobrança de assinatura básica de telefonia fixa. Súmula 356/STJ.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/04/2010
O Min. Herman Benjamin, do STJ, no dia 16/04/2010, suspendeu cautelarmente todos os processos que tratam da cobrança da tarifa mensal de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não foram julgados nas instâncias de origem. A decisão vale até o julgamento do mérito da reclamação ajuizada pela GVT (Global Village Telecom Ltda.) contra acórdão da Terceira Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS).

A Turma Recursal entendeu que essa cobrança é ilegal e determinou a imediata restituição dos valores cobrados. A GVT recorreu ao STJ alegando ofensa à Súmula 356/STJ, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Liminarmente a empresa requereu a suspensão do processo e, no mérito, o reconhecimento da legalidade da referida cobrança.

Além de deferir a medida liminar para suspender o trâmite do processo em questão, o ministro estendeu os efeitos da decisão a todos os processos idênticos que ainda não foram julgados no órgão de origem. Para Herman Benjamin, a divergência entre o julgado e o verbete da Súmula 356/STJ é patente e se enquadra no rito estabelecido pela Resolução 12 do STJ.

A Resolução 12 dispõe, em seu art. 2º, que, admitida a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, o relator poderá, de oficio ou a requerimento da parte, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão.

O ministro também solicitou parecer do Ministério Público Federal e determinou a publicação de edital no Diário da Justiça, dando ciência da instauração da reclamação e abrindo o prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem. (RCL 3.983).
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